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EDcl no AgInt no AREsp 202503094000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024123
Registro
202503094000
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno, inclusive sobre a aplicação da Súmula 83/STJ, bem como se é possível o prequestionamento de dispositivos do CPC na via dos aclaratórios. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta o ponto central e explicita que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ, exigindo demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. Não há contradição interna quando a conclusão pelo não conhecimento do agravo decorre logicamente da ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento em contexto sem vício de omissão, contradição ou erro material, nem à rediscussão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.