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EDcl no AgInt no AREsp 202503094000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024123
- Registro
- 202503094000
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
contradição no acórdão quanto ao enfrentamento das razões do agravo
interno, inclusive sobre a aplicação da Súmula 83/STJ, bem como se é
possível o prequestionamento de dispositivos do CPC na via dos
aclaratórios.
3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta o ponto central
e explicita que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma
específica, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
83/STJ, exigindo demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
4. Não há contradição interna quando a conclusão pelo não
conhecimento do agravo decorre logicamente da ausência de impugnação
específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art.
932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento em
contexto sem vício de omissão, contradição ou erro material, nem à
rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.