← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202301058803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336965
- Registro
- 202301058803
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932,
III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. No recurso interno, a parte insurgente não se desincumbiu de seu
ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação
de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
259, § 2.º, do RISTJ.
2. Em virtude da falta de contrariedade, lastreada na declinação de
pontos dissociados das razões de decidir, sem a demonstração
fundamentada de desacerto da decisão agravada, permanecem hígidos os
motivos expendidos pelo decisum rechaçado.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.