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AgInt no REsp 202503631048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234774
- Registro
- 202503631048
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE
INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que
determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em
dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto
no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das
custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou
embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais. A
dívida tem valor histórico de R$ 66.703,82 (sessenta e seis mil
setecentos e três reais e oitenta e dois centavos). Na interposição
do referido recurso, a agravante sustenta que, como o agravo de
instrumento em referência foi interposto em face de decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal
manejada em seu desfavor, o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 asseguraria
a isenção das custas recursais. Foi determinado que a recorrente
procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo,
sob pena de deserção (fl. 426). Em sede de agravo interno, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que
determinara o recolhimento do preparo
II - No caso concreto, por simples cotejo entre o que restou
decidido e as teses recursais vinculadas aos dispositivos legais
ditos malferidos, observa-se que existem óbices a inviabilizar o
próprio conhecimento do apelo nobre, por qualquer alínea do
permissivo constitucional.
III - De fato, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da
ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e
das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não
se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo
legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos
embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode
ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor
da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada").
IV - É de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento
ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a
admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos
embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e
o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
V - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência
fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está
exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
não podendo sofrer ampliação. Por fim, merece registro que "A
ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no
permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
VI - Em arremate, observa-se que restaram incólumes, nas razões do
apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que,
"Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas
têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente",
atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, no ponto.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.