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AgRg no AREsp 202503964662 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072399
Registro
202503964662
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Igor Herculano da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamenta-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão recursal demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, demonstração técnica de que a tese recursal se restringe a matéria de direito, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. O agravo regimental não se presta a suprir a deficiência da impugnação realizada no agravo em recurso especial, porquanto o momento processual adequado para a refutação integral dos óbices é o próprio agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.