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AgRg no AREsp 202503964662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072399
- Registro
- 202503964662
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Igor Herculano da Silva contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da incidência
dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii)
estabelecer se a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente
de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
fundamenta-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
5. O agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que sua
pretensão recursal demandaria apenas a revaloração jurídica dos
fatos, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a
controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, demonstração técnica
de que a tese recursal se restringe a matéria de direito, o que não
se verifica no caso concreto.
7. A ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
8. O agravo regimental não se presta a suprir a deficiência da
impugnação realizada no agravo em recurso especial, porquanto o
momento processual adequado para a refutação integral dos óbices é o
próprio agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.