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AgInt no REsp 202200774379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991420
- Registro
- 202200774379
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. RUBRICAS JUDICIAIS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
fundamentando a desnecessidade de prova pericial.
2. Alteração da conclusão acerca da suficiência das provas e da
ocorrência de absorção das rubricas. Necessidade de reexame
fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Competência da Justiça Federal para julgar atos de supressão de
vantagens praticados sob a égide do regime estatutário.
4. Manutenção de pagamento indevido. Relação de trato sucessivo.
Inexistência de decadência do fundo de direito.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.