← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401893981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650220
- Registro
- 202401893981
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11,
489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1º, §§ 1º, 2º E 3º, 9º, CAPUT E VII, E 17-C, I E § 1º, DA LIA. TEMA
1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ART. 9º, CAPUT E VII, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REFERIDO
DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM
ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do
auferimento de vantagem financeira indevida, incompatível com sua
renda, em razão do exercício do cargo público, motivo pelo qual se
evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a
atual redação do artigo 9º, caput e inciso VII, da LIA.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.