← Jurioteca

AREsp 202504170500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086559
Registro
202504170500
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência de dano moral no atraso de imóvel comercial. 3. A controvérsia sobre validade e aplicação da cláusula de tolerância, definição da culpa pelo atraso e incidência da exceção de contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam a cláusula penal e a condenação por dano moral igualmente esbarra na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.