← Jurioteca
AgRg no HC 202600891129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079847
- Registro
- 202600891129
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional
revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser
expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o agravante ostenta antecedentes infracionais,
inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas.
5. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.