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AgRg no AgRg no AREsp 202600115178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148954
- Registro
- 202600115178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MODUS OPERANDI. BATEDOR E
USO DE DOIS VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
2. Defesa sustenta a presença dos requisitos cumulativos da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, com fundamento em circunstâncias concretas do caso (modus
operandi com escolta e múltiplos veículos, evidenciando integração
em organização criminosa e dedicação a atividades criminosas),
mostra-se adequado e devidamente motivado, à luz da jurisprudência
desta Corte e sem necessidade de revolver o conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
a organização criminosa; a ausência de qualquer requisito afasta o
benefício.
5. O acórdão estadual assentou, com base em elementos específicos
dos autos, que o delito foi praticado de forma elaborada, com
escolta por "batedor" e uso de dois veículos, circunstâncias
incompatíveis com o conceito de "mula do tráfico", evidenciando
integração, ainda que eventual, em organização criminosa e dedicação
à atividade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta
Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta
Turma, julgado em 18.12.2023; AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma,
julgado em 17.12.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.