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EDcl no AgInt no AREsp 202500775406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2875579
- Registro
- 202500775406
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º
1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária
e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e,
subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para
suspender o andamento de execução fiscal.
2. Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios,
recebe-se a petição incidental como embargos de declaração.
3. Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos
cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para
discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame
meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que
impede sua aplicação no presente feito.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a
oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto.
Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno
porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial,
dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da
dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A
propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
5. O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame
do mérito da controvérsia, providência que não se insere na
competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais
requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo
e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.