← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202500775406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2875579
Registro
202500775406
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e, subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para suspender o andamento de execução fiscal. 2. Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios, recebe-se a petição incidental como embargos de declaração. 3. Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que impede sua aplicação no presente feito. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto. Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial, dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025. 5. O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame do mérito da controvérsia, providência que não se insere na competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.