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AgRg no AREsp 202504153434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094629
- Registro
- 202504153434
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. Na hipótese, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de
fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações
específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas por determinado
indivíduo, em endereço certo, suspeita confirmada pela apreensão do
material ilícito consubstanciado em 120 gramas de maconha,
acondicionados em 20 embalagens plásticas e 56 gramas de cocaína,
acondicionados em 29 embalagens plásticas, todas contendo inscrições
alusivas à facção criminosa voltada ao tráfico de drogas.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou busca
exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.