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AgRg no AREsp 202600326290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164059
Registro
202600326290
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de impugnação inadequada dos fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, sem revolvimento do conjunto probatório. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas e por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos, à luz do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, integral e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reforma pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo hígida a conclusão pela insuficiência da impugnação. 7. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração probatória. 8. As teses defensivas, incluindo alegações sobre cadeia de custódia e valoração das provas (laudo pericial e depoimento da vítima), demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. 9. Nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, o agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo. 10. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, exige-se impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a alteração do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas. 2. É inviável, na via do recurso especial, a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, entendimento consolidado sobre a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissão do recurso especial (aplicação por analogia da Súmula 182/STJ)

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.