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AgRg no AREsp 202600326290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164059
- Registro
- 202600326290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em
matéria penal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de
impugnação inadequada dos fundamentos da decisão de inadmissão.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da
Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia é estritamente jurídica,
sem revolvimento do conjunto probatório.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
inadmissão do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas
e por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos, à luz do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica, integral e pormenorizada
aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto ao
óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reforma pretendida
demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do
recurso na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, permanecendo hígida a conclusão
pela insuficiência da impugnação.
7. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento
pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegações
genéricas de revaloração probatória.
8. As teses defensivas, incluindo alegações sobre cadeia de custódia
e valoração das provas (laudo pericial e depoimento da vítima),
demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
9. Nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, o agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente
os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação
específica obsta o conhecimento do agravo.
10. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, exige-se
impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de
que a alteração do entendimento prescinde do reexame de fatos e
provas.
2. É inviável, na via do recurso especial, a análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Corte Especial, entendimento consolidado sobre a necessidade de
impugnação integral da decisão de inadmissão do recurso especial
(aplicação por analogia da Súmula 182/STJ)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.