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AgInt nos EDcl no AREsp 202503761325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073032
- Registro
- 202503761325
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de
inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e
incidência da Súmula 284/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento.
3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de
teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o
óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da
dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o
art. 105, III, da CF.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.