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AgInt nos EDcl no AREsp 202503761325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3073032
Registro
202503761325
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.