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AgRg no REsp 202600945335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263455
- Registro
- 202600945335
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E
PECULATO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
DOSIMETRIA. LEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LICITUDE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA
EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo das
comunicações, com exceção para interceptação telefônica mediante
ordem judicial fundamentada, para investigação criminal ou instrução
processual penal (CF, arts. 5º, XII, e 93, IX).
2. A Lei n. 9.296/1996 condiciona a interceptação a indícios
razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção da
prova por outros meios e fato punível com reclusão, e exige decisão
motivada, sob pena de nulidade.
3. A orientação desta Corte Superior admite exposição de razões
sucinta para a medida, desde que demonstre os requisitos
autorizadores, a imprescindibilidade, com prorrogações apoiadas em
elementos colhidos; além disso, a decretação de nulidade demanda
prejuízo concreto.
4. A dosimetria observa os parâmetros do art. 59 do CP e a
discricionariedade vinculada do julgador e sua revisão, em recurso
especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante ou
teratologia, sem critério aritmético obrigatório para a pena-base.
5. No caso concreto, a sentença e o acórdão estadual rejeitaram a
preliminar de nulidade ao assentar que a decisão de quebra de sigilo
telemático, ainda que concisa, apresentou motivação idônea, indicou
a imprescindibilidade como único meio à época e se apoiou em
investigação prévia sobre atuação organizada para fraudar
licitações, não demonstrado prejuízo pela defesa.
6. A solução jurídica manteve a validade dos elementos obtidos por
interceptações, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pena-base foi elevada pela culpabilidade e pelas consequências,
em razão do concurso de agentes, representado pela alta
complexidade da organização, com divisão de tarefas, e pela
relevância econômica do ajuste no contexto de orçamento municipal
reduzido. Presentes a discricionariedade na fixação do quantum e a
exigência de razões concretas.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.