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AgRg no REsp 202600945335 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263455
Registro
202600945335
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LICITUDE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo das comunicações, com exceção para interceptação telefônica mediante ordem judicial fundamentada, para investigação criminal ou instrução processual penal (CF, arts. 5º, XII, e 93, IX). 2. A Lei n. 9.296/1996 condiciona a interceptação a indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e fato punível com reclusão, e exige decisão motivada, sob pena de nulidade. 3. A orientação desta Corte Superior admite exposição de razões sucinta para a medida, desde que demonstre os requisitos autorizadores, a imprescindibilidade, com prorrogações apoiadas em elementos colhidos; além disso, a decretação de nulidade demanda prejuízo concreto. 4. A dosimetria observa os parâmetros do art. 59 do CP e a discricionariedade vinculada do julgador e sua revisão, em recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, sem critério aritmético obrigatório para a pena-base. 5. No caso concreto, a sentença e o acórdão estadual rejeitaram a preliminar de nulidade ao assentar que a decisão de quebra de sigilo telemático, ainda que concisa, apresentou motivação idônea, indicou a imprescindibilidade como único meio à época e se apoiou em investigação prévia sobre atuação organizada para fraudar licitações, não demonstrado prejuízo pela defesa. 6. A solução jurídica manteve a validade dos elementos obtidos por interceptações, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pena-base foi elevada pela culpabilidade e pelas consequências, em razão do concurso de agentes, representado pela alta complexidade da organização, com divisão de tarefas, e pela relevância econômica do ajuste no contexto de orçamento municipal reduzido. Presentes a discricionariedade na fixação do quantum e a exigência de razões concretas. 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.