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AgRg no AREsp 202600519760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175943
- Registro
- 202600519760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ e na
Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a regularidade dialética do
agravo em recurso especial, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06, a indevida
aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, a ocorrência de bis
in idem na dosimetria e requer, subsidiariamente, habeas corpus de
ofício.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por: (a) inadequação quanto a alegações de matéria
constitucional; (b) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)
quanto às apontadas violações aos arts. 59 e 65, III, d, do CP; (c)
ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão (Súmula
283/STF); (d) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta
de cotejo analítico e uso de paradigmas inadequados (art. 255 do
RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC); e (e) incidência da Súmula 7/STJ
por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, afastando, de forma adequada, os óbices das Súmulas
182/STJ, 7/STJ, 284/STF e 283/STF, bem como se houve comprovação do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RISTJ e do art.
1.029, § 1º, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice
da Súmula 7/STJ foi demonstrada a partir de fatos incontroversos
que permitam mera revaloração jurídica, sem revolvimento
fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, diante
de alegada flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo, mas não apresenta
elementos suficientes para modificar a decisão agravada,
mantendo-se a conclusão pelos próprios fundamentos.
7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, exigência que decorre dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, aplicados
por analogia em matéria penal.
8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
demonstrar que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos
considerados no acórdão recorrido, aptos a permitir revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório.
9. A refutação da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)
demanda indicação precisa dos dispositivos legais violados e a
correlação jurídica com a tese deduzida, o que não foi evidenciado
no agravo, notadamente quanto aos arts. 59 e 65, III, d, do CP.
10. Não impugnação adequada acerca da ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com
demonstração de similitude fática e divergência interpretativa de
dispositivo legal, bem como uso de paradigmas inadequados, em
desconformidade com o art. 255 do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do
CPC.
11. A decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
analisados, sem apresentar fundamento novo apto a superar a ausência
de dialeticidade.
13. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua
competência, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, hipótese não
verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese
se limita a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica sem
revolvimento fático-probatório. 3. A refutação da Súmula 284/STF
demanda indicação precisa do dispositivo legal violado e correlação
jurídica com a tese recursal. 4. A comprovação do dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico, com similitude fática e
divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme art. 255
do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. A concessão de habeas
corpus de ofício é ato do julgador e pressupõe flagrante
ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 255;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Lei
11.343/06, art. 35; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no
documento para identificar precedentes específicos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.