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AgRg no RHC 202601313233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235805
- Registro
- 202601313233
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA,
LAVAGEM DE CAPITAIS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS
LEGAIS E IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a prisão temporária do Agravante,
decretada em razão da suposta prática dos delitos de associação
criminosa, usura pecuniária, lavagem de capitais e comércio ilegal
de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária
foi legitimamente decretada e mantida à luz do art. 1º, I e III,
alínea "l", da Lei n. 7.960/1989, em razão de indícios de
participação do Agravante nos crimes investigados e da
imprescindibilidade da custódia para as investigações; e (ii) saber
se as alegações de falta de contemporaneidade, uso indevido de
Relatórios de Inteligência Financeira como fundamento autônomo e
suficiência de medidas cautelares diversas podem ser apreciadas
nesta instância, diante da alegada supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/1989, art.
1º, I e III, "l", estando demonstradas a imprescindibilidade da
medida para as investigações e as fundadas razões de
autoria/participação em crimes incluídos no rol legal, com indicação
de elementos concretos.
4. A condição de foragido reforça a necessidade da cautela e
recomenda a manutenção da medida para garantia da eficácia das
diligências e proteção de vítimas e testemunhas, não se verificando
constrangimento ilegal.
5. As teses relativas à falta de contemporaneidade da prisão, ao
tratamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e à suficiência
de medidas cautelares não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão
de instância; é necessário o prévio manejo de embargos de declaração
para exaurimento da instância a quo.
6. A jurisprudência do STJ admite a decretação e manutenção da
prisão temporária quando demonstrada a imprescindibilidade para o
inquérito policial e indícios de autoria/participação em delitos
graves, não havendo ilegalidade flagrante que autorize concessão de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus na extensão
conhecida.
Tese de julgamento:
1. A prisão temporária deve ser fundamentada nas hipóteses do art.
1º da Lei n. 7.960/1989 e pode ser mantida quando demonstradas a
imprescindibilidade para as investigações e indícios de participação
em crimes do rol legal. 2. A condição de foragido do investigado
reforça a necessidade da medida e afasta a alegação de ausência de
contemporaneidade. 3. Questões não apreciadas pela instância a quo
não podem ser analisadas pelo STJ, impondo-se o prévio manejo de
embargos de declaração para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I, II e III, "l"; CF/1988, art. 5º,
LVII, LXI, LXVI; Código Penal, art. 288; Lei n. 1.521/1951, art. 4º;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.394/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe
27.10.2025; STJ, HC 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 15.04.2021; STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.