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AREsp 202503853142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065592
- Registro
- 202503853142
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos
rendimentos líquidos do alimentante.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de
competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo
Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art.
1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da
pretensão de majoração para 30%.
3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando
necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do
STJ, não configurada usurpação de competência.
4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de
prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de
declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio
necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda
reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.