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AREsp 202503853142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065592
Registro
202503853142
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da pretensão de majoração para 30%. 3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do STJ, não configurada usurpação de competência. 4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.