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EDcl no REsp 202500339416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195684
- Registro
- 202500339416
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO
INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede
a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho
à execução que não integra o título executivo, independentemente do
regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum
da família foram logicamente superados.
2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo
julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo
com o resultado.
3. A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via
eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.