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EDcl no REsp 202500339416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195684
Registro
202500339416
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho à execução que não integra o título executivo, independentemente do regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum da família foram logicamente superados. 2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado. 3. A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.