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AgInt nos EDcl no REsp 202403840806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175682
Registro
202403840806
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar, consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF. 3. Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes. 4. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.