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AgInt nos EDcl no REsp 202403840806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175682
- Registro
- 202403840806
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS
283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à
revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra,
não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar,
consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF.
3. Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido
óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida
implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do
CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em
apreço. Precedentes.
4. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional
suficiente não impugnado por recurso extraordinário.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.