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AgInt nos EDcl no AREsp 202503109075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3021261
- Registro
- 202503109075
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO REFUTADA DE FORMA
ADEQUADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula
83/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação efetiva e
concreta a todos os fundamentos da decisão que obstruiu o
processamento do especial, em especial quanto ao alinhamento do
acórdão local à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
3. A impugnação deve ser específica, com demonstração clara de
dissenso jurisprudencial atual ou superveniente ao apontado na
decisão agravada, não bastando alegações genéricas, transcrições de
ementas sem identificação precisa, ou debate centrado em mérito
dissociado dos óbices de admissibilidade.
4. A ausência de enfrentamento específico da incidência da Súmula
83/STJ, atrai a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial, sendo inviável sanar a deficiência apenas no agravo
interno, por força da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.