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AgInt no AREsp 202302512220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2426635
- Registro
- 202302512220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.
º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO
ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No recurso interno, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
259, § 2.º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência do elemento
subjetivo doloso específico, razão pela qual a tese do Tema
1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não
beneficiam a demandada na ação de improbidade.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.