← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504997195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135627
- Registro
- 202504997195
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CÁRCERE
PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e negou-lhe provimento, ante a ausência de ilegalidade na
dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória para as condenações
por ameaça e vias de fato; (ii) inadequação da palavra da vítima
sem corroboração mínima; (iii) atipicidade do cárcere privado por
ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, pleiteia a redução
das penas-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação
idônea.
3. Tribunal de origem manteve a condenação, com base em relatório
policial e prova oral colhida, destacando a coerência das
declarações da vítima e a corroboração por depoimentos de agentes
públicos e informante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade do
cárcere privado podem ser acolhidas mediante revaloração jurídica da
prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se há
ilegalidade na exasperação da pena-base por ausência de
fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações de insuficiência probatória e de atipicidade do
cárcere privado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a
palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com
outros elementos dos autos, é apta a sustentar a condenação. No
caso, o acórdão destacou a materialidade e a autoria com base em
relatório policial e depoimentos que corroboram a narrativa da
vítima.
7. O crime de cárcere privado se configura com o dolo de privar a
liberdade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, sendo
irrelevante a duração exata do ato.
8. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em
circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal,
observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; a
revisão da dosimetria, como postulada, implicaria reexame de fatos e
provas, também obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o pedido defensivo exige reexame
do conjunto fático-probatório para absolvição ou para revisão da
dosimetria. 2. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos, sustenta o édito
condenatório. 3. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de
privar a liberdade, sendo suficiente a privação por breve período,
sendo irrelevante a duração exata do ato. 4. A exasperação da
pena-base é legítima quando motivada em circunstâncias judiciais
concretas que extrapolam os elementos do tipo penal. Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 147; CP, art. 148; Decreto-Lei n.
3.688/1941, art. 21; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.480.025/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.234.300/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe
23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026;
STJ, HC 874.072/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
19.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.999.875/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025,
DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.537.297/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.834.117/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
18.08.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.