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AgRg no HC 202504961234 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1061076
Registro
202504961234
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem. 6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta. 7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP. 2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. 3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.