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AgRg no HC 202504961234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061076
- Registro
- 202504961234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE
PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem
de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento
ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de
conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas
matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de
suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a
ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da
condenação.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda
instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar
feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da
Súmula 235/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação
penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de
Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos
termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração,
inexistindo incompetência do juízo de origem.
6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui
natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento
processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se
preclusa, não se configurando vício de competência absoluta.
7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca
de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância,
incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais,
havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião
de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida
isoladamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma
absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por
conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do
CPP.
2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a
pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina
a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula
235/STJ.
3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência
ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta
a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus
substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023;
STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020;
STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020;
STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe
19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe
28.08.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.