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AgInt no AREsp 202503681068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060736
- Registro
- 202503681068
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VALORES. SUPOSTA
NATUREZA SALARIAL DA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou violação do art. 833, IV e X, do CPC, sob o argumento de que
os valores bloqueados possuem natureza salarial.
2. A premissa fática em que se ancora a parte recorrente não
encontra amparo no acórdão recorrido, o qual, em sentido oposto,
afirmou, em síntese, que carece de comprovação a alegação de que os
valores objeto da constrição estariam salvaguardados pela regra da
impenhorabilidade.
3. O acolhimento da pretensão, na forma propugnada pela parte
agravante, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.