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EDcl no AREsp 202503398492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039405
- Registro
- 202503398492
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora
de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência
da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre
(i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular
ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade
de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e
(iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de
preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a
legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no
Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se
invoque matéria de ordem pública.
4. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem
a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi
resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias
ordinárias.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.