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EDcl no AREsp 202503398492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039405
Registro
202503398492
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre (i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e (iii) a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se invoque matéria de ordem pública. 4. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.