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AgRg no AREsp 202503566133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049504
- Registro
- 202503566133
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 157, §§ 1º E 2º, E
240, § 1º, A A H, E § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole
eminentemente constitucional, o rito do recurso especial revela-se
inadequado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da CF).
2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial,
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.