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AgRg no AREsp 202503566133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049504
Registro
202503566133
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 157, §§ 1º E 2º, E 240, § 1º, A A H, E § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole eminentemente constitucional, o rito do recurso especial revela-se inadequado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial, no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.