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EDcl no AgInt no AREsp 202503085794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018646
- Registro
- 202503085794
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA
ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em
cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há
contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii)
é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos
oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver
integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos
os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração
exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (art. 1.022 do CPC).
4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão
guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de
declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de
deficiência dialética.
5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de
elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação
recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas
instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se
prestam a ampliar o objeto decisório.
6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais
em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.