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EDcl no AgInt no AREsp 202503085794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018646
Registro
202503085794
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii) é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de deficiência dialética. 5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se prestam a ampliar o objeto decisório. 6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.