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AgInt no AREsp 202402577861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2697106
- Registro
- 202402577861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO
SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da
parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto,
diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de
04/04/2023).
2. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por
ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente
a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado
contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.