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AgRg no REsp 202600226726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254898
- Registro
- 202600226726
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a fixação, na
sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos
materiais causados pela infração exige pedido expresso na inicial, a
indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a
viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, embora conste pedido expresso mínimo de
indenização na denúncia, o Tribunal de origem afastou a fixação do
valor reparatório por não existir instrução probatória específica
nem elementos suficientes para a quantificação, entendimento mantido
nos embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantém-se o afastamento da indenização civil por danos materiais
fixada pelo Juízo singular, por alinhamento aos precedentes desta
Corte e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.