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AgRg no REsp 202600482403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258124
- Registro
- 202600482403
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, em favor do
Recorrente, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Alegação de que a validade dos testemunhos de "ouvir dizer" para
sustentar a pronúncia foi apreciada na instância ordinária, com
discussão sobre o alcance dos arts. 155 e 413 do CPP e de que não
busca o reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
prequestionamento da tese relativa à (in)validade de testemunhos de
"ouvir dizer" para fundamentar a pronúncia, de modo a afastar os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) saber se a pronúncia
violou o art. 155 do CPP e se é possível, em sede especial, revisar
a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios
de autoria à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistiu manifestação do Tribunal a quo sobre a tese específica
de "ouvir dizer", configurando ausência de prequestionamento e
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede
o conhecimento do recurso especial.
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria (CPP,
art. 413), não se demandando certeza condenatória.
6. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos
do inquérito são corroborados por provas produzidas sob
contraditório judicial, como depoimentos em juízo e imagens de
vídeo.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para
impronunciar o Recorrente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A
decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos do inquérito
policial corroborados por provas produzidas sob contraditório
judicial, sem ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão de
materialidade e indícios de autoria em recurso especial encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;
CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023,
DJe de 19/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.