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AgInt no AREsp 202504187452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086578
- Registro
- 202504187452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ;
(ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento
do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de
descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os
paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das
reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.