← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504187452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086578
Registro
202504187452
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; (ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.