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AgInt no REsp 202504105495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239963
- Registro
- 202504105495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL E DA
AUTARQUIA. CULPA ATRIBUÍDA AO CONSÓRCIO PRIVADO. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de União,
DNIT, Estado do Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagens do
Estado do Tocantins - Dertins e Consórcio CSN/CCM/GEOSERV. Na
sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos
iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, as autoras interpuseram recurso especial, inadmitido. Após,
ajuizaram agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Assim
sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Consoante se constata do acórdão recorrido, a Corte Estadual,
fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela
improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais
em relação ao Estado do Tocantins e Dertins, uma vez que o conjunto
probatório demonstrou ser a responsabilidade pelo evento danoso do
Consórcio CSN/CCM/GEOSERV.
III - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo pela condenação dos entes estaduais ao
pagamento de danos morais e materiais, na forma pretendida no
recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AgInt no REsp n. 1.858.184/MS, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
IV - Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior possui firme
entendimento que a incidência do Òbice Sumular n. 7/STJ quanto à
interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
fática entre acórdãos. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n.
1.743.987/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.