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AREsp 202503849625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066652
- Registro
- 202503849625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM. QUITAÇÃO GERAL EM ESCRITURA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 843 DO CC.
ART. 1.025 E ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual o
acórdão estadual manteve a improcedência do pedido com base em
quitação ampla e geral firmada em escritura pública de transação.
2. O objetivo recursal é decidir se a interpretação restritiva da
transação, à luz do art. 843 do CC.
3. A tese de interpretação restritiva da renúncia não foi debatida
nas instâncias ordinárias e configura inovação recursal. Sem
embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, não se cogita de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a
Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.