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AREsp 202504247019 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3091508
Registro
202504247019
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA EXONERATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS NÃO PAGAS. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 1.566, III, DO CC/2002. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de alimentos provisórios, em que o acórdão estadual julgou improcedente a cobrança das parcelas não pagas por força de sentença posterior exoneratória, com efeitos retroativos desde o momento da citação. 2. A questão recursal consiste em examinar se a revogação dos alimentos provisórios pode tornar inexigíveis as parcelas vencidas e não pagas; se há violação dos arts. 13, § 2º, e 15 da Lei n. 5.478/1968 e do art. 487, I, do CPC; e se subsiste dissídio jurisprudencial. 3. O entendimento consolidado no STJ reconhece a natureza precária dos alimentos provisórios e a retroatividade da sentença de mérito exoneratória à data da citação, o que torna inexigíveis as parcelas não adimplidas; estando o acórdão em conformidade, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. A alegada violação do art. 1.566, III, do CC/2002 não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282/STF. 5. Aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.