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EDcl no AgInt no REsp 202500045573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191231
- Registro
- 202500045573
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Embora a parte aparente indicar omissão e contradição no
acórdão, expõe intenção de apontar omissão e contradição no acórdão
proferido na origem, que foi objeto do recurso especial. A
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não
preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de
declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão embargado,
não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o
que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na
medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a
compreensão exata da controvérsia a ser solvida.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.