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AgRg no RHC 202601727895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237604
- Registro
- 202601727895
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o réu haveria praticado o crime de roubo mediante o
empego de arma branca, em estabelecimento comercial e em horário de
funcionamento. Essas circunstâncias extrapolam os elementos
objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
3. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a recidiva,
diante do "histórico criminal do acusado, notadamente a
reincidência por crime doloso (5.1, processo de execução penal n.
0000858-89.2019.8.24.0044)".
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.