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AgInt no REsp 202300869424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059736
- Registro
- 202300869424
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto pela
União de decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para
compor o polo ativo da execução individual de sentença, na qualidade
de pensionista e sucessora do falecido ex-servidor Jose Alves de
Oliveira.
2. O juízo de admissibilidade, a que é submetido o recurso especial,
é duplo, exercido pelo Tribunal de origem, de maneira precária, e
pelo Tribunal de vértice, de forma definitiva e prevalente.
3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a
agravante postulou em nome próprio e como pensionista do falecido
servidor público.
4. Quanto à análise dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, §
4º, e 1.008 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas
instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração. Ademais, não é suficiente a mera alegação das questões
nas razões recursais, mas a sua análise direta no decisum. Assim, em
razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode
conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do
STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
5. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
6. No mais, cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.