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EDcl no AREsp 202503070076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022720
Registro
202503070076
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do Código Civil, com a consequente integração de lucros não distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título executivo. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a quesitos. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.