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AREsp 202503686880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058652
Registro
202503686880
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução probatória. 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.