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AREsp 202503686880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058652
- Registro
- 202503686880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO
LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente.
2. O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença
terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada
material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro
judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução
probatória.
3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da
existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como
da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do
conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.