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AgRg no AREsp 202600605100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182001
- Registro
- 202600605100
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma
concreta, especifica e pormenorizada todos fundamentos apresentados
pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a
demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a
demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, o que não foi feito na espécie.
5. O óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ), deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade
dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que
não ocorreu no caso concreto.
6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial
não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada
especificamente em sua integralidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;
Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.