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EDcl no AREsp 202503832276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3069889
Registro
202503832276
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores. 2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão, obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar; (iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial. 3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza. 4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade, anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.