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EDcl no AgInt no AREsp 202503234249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029687
- Registro
- 202503234249
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo
interno.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos
termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação
específica ao óbice de reexame de fatos e provas.
3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao
próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a
matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de
demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame
fático, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a
substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.