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AgRg no HC 202601205690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085355
- Registro
- 202601205690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FRAGILIDADE DAS
PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos
indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no
julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na
análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação.
3. No caso, ao se considerar as circunstâncias do processo,
sobretudo a pena privativa de liberdade total a que o réu foi
condenado e à proximidade do encerramento do feito, não verifico
desídia estatal.
4. Não prospera a alegação de violação do dever de revisão periódica
da custódia cautelar, porquanto "após o encerramento da instrução
criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao
órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão
preventiva, entendimento que está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 224.269/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
5. Para refutar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos
ordinários a respeito da materialidade e dos indícios de autoria,
seria imprescindível reexame fático-probatório, providência
incompatível com o habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.