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AgInt no AREsp 202503706006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058303
- Registro
- 202503706006
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso
especial impugnaram, de modo suficiente, os fundamentos relativos à
ausência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ invocados na origem, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. Não há impugnação específica quando o recorrente se limita a
alegações genéricas e não enfrenta, de forma concreta, os
fundamentos do juízo de admissibilidade; incide o princípio da
dialeticidade e a regra do art. 932, III, do CPC.
4. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de
impugnação específica configura preclusão e não autoriza a reforma
da decisão.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.