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AgInt no AREsp 202503706006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058303
Registro
202503706006
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo suficiente, os fundamentos relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ invocados na origem, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. Não há impugnação específica quando o recorrente se limita a alegações genéricas e não enfrenta, de forma concreta, os fundamentos do juízo de admissibilidade; incide o princípio da dialeticidade e a regra do art. 932, III, do CPC. 4. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica configura preclusão e não autoriza a reforma da decisão. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.