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EDcl no AREsp 202503440764 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041742
Registro
202503440764
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material. 4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.