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AgRg no AREsp 202600416619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3170440
Registro
202600416619
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. EXAME PAPILOSCÓPICO DISPENSÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/2003, art. 14), fundada em depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório, e em laudo pericial; prisão em flagrante após informação de populares, com apreensão de arma municiada e munições pinadas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputando idôneos, coerentes e harmônicos os depoimentos policiais compatíveis com o laudo pericial; registrou a ausência de requerimento defensivo de exame papiloscópico e a desnecessidade dessa prova diante do conjunto probatório; afastou alegação de inversão do ônus da prova com base no art. 156 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação violou os arts. 155 e 386, VII, do CPP por se apoiar em depoimentos policiais prestados em juízo e em laudo pericial, sem exame papiloscópico, e se teria havido inversão do ônus da prova em afronta ao art. 156 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se o exame pretendido pela defesa demanda revaloração jurídica das provas produzidas em juízo ou revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, afirmaram que os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório, são idôneos, coerentes e harmônicos, compatíveis com o laudo pericial, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 7. Os depoimentos de agentes policiais que presenciaram os fatos, ausente dúvida sobre a sua imparcialidade e inexistindo provas em contrário, constituem meio probatório suficiente para embasar a condenação, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu. 8. O exame papiloscópico é desnecessário quando há outras provas aptas a confirmar e autoria, sobretudo quando a defesa não requereu sua produção em momento oportuno, conforme registrado pelo acórdão recorrido. 9. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. O agravo regimental apenas reitera argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, corroborados por laudo pericial, são idôneos para fundamentar a condenação sem violar o art. 155 do CPP. 2. O exame papiloscópico é dispensável quando o conjunto probatório já é suficiente para comprovar materialidade e autoria. 3. A revisão da suficiência probatória para absolvição implica revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos não autoriza a reforma de decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 14; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.