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AgRg no RHC 202600648758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232874
- Registro
- 202600648758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA TENTADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO
INFORMÁTICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO
ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi
empregado - S. V. C. F. I.
financeira e de um sofisticado esquema invadir o sistema
informatizado e manipular informações sigilosas, com capacidade de
produzir vultoso prejuízo financeiro -, bem como o risco de
reiteração delitiva, em razão da reiteração da conduta por diversas
vezes ao longo do período investigado.
3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para
interromper as atividades do grupo criminoso altamente estruturado.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.