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AgRg no AREsp 202601147425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3216254
- Registro
- 202601147425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art. 14, II, ambos
do CP. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial
provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar penas de
multa e corrigir cálculo da sanção privativa de liberdade de um dos
recorrentes.
3. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem pela
incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ
quanto à validade do reconhecimento fotográfico quando corroborado
por outros elementos de prova, bem como de que a alteração das
conclusões firmadas pela Corte local demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente os óbices
das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ; bem como se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à
agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso vertente, a defesa não demonstrou, de forma concreta e
particularizada, como seria possível acolher a tese de nulidade do
reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória sem
revolvimento do acervo fático-probatório, que envolveu depoimento
judicial da vítima, depoimento do delegado de polícia, relatos de
populares acerca da fuga e identificação dos acusados, relatórios de
diligência policial, laudo de exame de corpo de delito e
contradições nos álibis apresentados.
8. Também não houve impugnação adequada dos fundamentos da
inadmissão quanto à dosimetria da pena, à aplicação cumulativa das
majorantes, à fração de redução pela tentativa, ao regime inicial e
à detração penal, tendo a defesa se limitado a renovar a insurgência
recursal sem demonstrar a superação dos óbices apontados na origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.