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EDcl no AgRg no AREsp 202600196707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3155985
Registro
202600196707
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de origem fundado na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de ausência de impugnação específica; (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade das buscas e ao prequestionamento de dispositivos; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo excepcional aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tema de valoração jurídica, e não de equívoco objetivo. 4. Não existe contradição interna, porque há coerência entre a premissa de genericidade das razões e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão sobre nulidade das buscas, porque o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e não alcançou o mérito do recurso especial. 6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não é pertinente ao núcleo decidido, restrito à aplicação da Súmula 182/STJ e à ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ. 7. O efeito suspensivo excepcional não decorre de vício integrável e não se justifica no âmbito dos embargos, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à superação de óbices processuais. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não são sucedâneo recursal e não servem para reabrir discussão sobre admissibilidade já decidida, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.