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EDcl no AgRg no AREsp 202600196707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155985
- Registro
- 202600196707
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E EFEITO
SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante
da ausência de impugnação específica ao óbice de origem fundado na
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na
premissa de ausência de impugnação específica; (ii) saber se há
contradição interna no acórdão embargado; (iii) saber se houve
omissão quanto à nulidade das buscas e ao prequestionamento de
dispositivos; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo excepcional aos
embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente a
dialeticidade e concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice
da Súmula 7/STJ, tema de valoração jurídica, e não de equívoco
objetivo.
4. Não existe contradição interna, porque há coerência entre a
premissa de genericidade das razões e a conclusão pela incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Não há omissão sobre nulidade das buscas, porque o acórdão
embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e não alcançou o
mérito do recurso especial.
6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não
é pertinente ao núcleo decidido, restrito à aplicação da Súmula
182/STJ e à ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula
7/STJ.
7. O efeito suspensivo excepcional não decorre de vício integrável e
não se justifica no âmbito dos embargos, que não se prestam à
rediscussão de mérito ou à superação de óbices processuais.
8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não são
sucedâneo recursal e não servem para reabrir discussão sobre
admissibilidade já decidida, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.