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EDcl no AgRg no REsp 202402280761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152747
- Registro
- 202402280761
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao
cabimento, na origem, dos aclaratórios e à consequente interrupção
do prazo recursal, com o pedido de afastamento da intempestividade
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii)
saber se embargos de declaração não conhecidos na origem, por
manifestamente incabíveis/inadmissíveis e por inovação recursal,
interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou a tese relativa ao cabimento dos
embargos na origem e à interrupção do prazo recursal, inexistindo os
vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
previstos no art. 619 do CPP.
4. Omissão no julgado não se confunde com entendimento desfavorável
à parte; inconformismo não autoriza integração do acórdão.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
apreciada, nem à veiculação de inovação recursal ou mero
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl
no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe
15.02.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.